A JUSTIÇA NÃO COMPACTUA COM A MORDAÇA JUDICIAL
Um blogueiro em Ipiaú está sendo processado por ter emitido uma opinião desfavorável a ex-controladora-geral do Município. O comentário foi: “Quem tem uma controladora interna como a senhora Herbenia Guimarães Santana, não precisa de inimigos na vida”.
É uma ação judicial fadada ao insucesso. A uma, porque emitir opinião sobre quem ocupa um cargo de natureza política como é o de Controlador-Geral não gera direito à indenização, se o comentário disse respeito tão somente à sua vida funcional, como foi o caso. Isso já está mais que pacificado na jurisprudência dos nossos tribunais.
A duas, porque não há qualquer tipo de calúnica, injúria ou difamação no comentário. Pelo contrário.
O Prefeito da cidade teve as contas municipais rejeitadas pelo TCM justamente quando a referida senhora era controladora-geral do Município. Isso quer dizer que o cargo não foi desempenhado bem, ou pelo menos que coisas graves passaram pelo órgão de controle interno do Município e não fora percebidas. Conclusão óbvia: a Controladoria-Geral do Município colocou o Prefeito em maus lençóis ao não exercer corretamente a sua atribuição. “Com uma Controladoria-Geral como essa, quem precisa de inimigos?”, se perguntou o blogueiro, com absoluta razão.
Esse tipo de ação, embora possa ser ajuizada (porque é um direito de qualquer um bater às portas do Poder Judiciário quando se sentir lesado), em verdade revela um nítido propósito de intimidação e censura aos meios de comunicação. É utilizar o Poder Judiciário tão somente para satisfação de uma sanha de vingança pessoal. Se a Controladora-Geral não quisesse ouvir críticas ao seu trabalho, que não assumisse o cargo em comissão para a qual foi nomeada.
O veredicto parece ser um só: a ex-controladora geral do Município perderá a ação, correndo incluisve o risco de condenação por litigância de má-fé.
O Supremo Tribunal Federal por diversas vezes ja teve a oportunidade de se manifestar sobre a liberdade de expressão:
“O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral” (RE 511961 / SP – SÃO PAULO ).
“A imprensa como plexo ou conjunto de “atividades” ganha a dimensão de instituição-ideia, dede per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito deimprensade tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização”.(ADPF 130 / DF – DISTRITO FEDERAL ).